Anexo III - Da Aplicabilidade da Lei Anexo_12

TÍTULO I
DO ÂMBITO GERAL

CAPÍTULO I
DAS NORMATIVAS GERAIS

Art. 1° - Os órgãos complementares dos Ministérios que norteiam as Forças Armadas do Brasil são autônomos e independem dos Comandantes quando estes não estão atuando diretamente com eles.

Art. 2° - Os órgãos complementares dos Ministérios devem ter uma relação harmônica entre os mesmos. Quaisquer relações que comprometam esta harmonia deve ter ações diretas dos Comandantes da ativa das Forças Armadas do Brasil.

Parágrafo Único. Haverá várias situações onde ambos órgãos se colidem em suas funções, e, por serem autônomos e liberais, pode-se haver relações desarmônicas de baixo a alto nível. Portanto, o Anexo III da Constituição Militar deve garantir protocolos e meios de limitar suas jurisdições para que não haja desarmonia entre os Ministérios.

Art. 3° - O Ministério da Defesa e o Ministério da Administração são formados por órgãos independentes entre suas funções; bem como o Ministério do Tesouro. Já o Ministério da Justiça tem relações de órgãos subordinados, tendo o Ministério Público Militar atuando diretamente e indiretamente sob supervisão da Corregedoria Militar.

Art. 4° - O gestor/líder de cada um dos órgãos devem ser postos pela decisão da Corte do Comando ou por votação entre seus membros de acordo com ambos regimentos internos.

Art. 5° - Os Comandantes das Forças Armadas do Brasil, quando não participante ativo, têm a função de supervisionar todos os órgãos, bem como seus gestores/líderes. Só será permitida a intervenção direta da Corte do Comando em casos graves ou de extrema necessidade.

§ 1°. Os gestores/líderes dos órgãos podem ser destituídos de seus postos pela decisão da Corte do Comando em caso de insuficiência para administração ou crimes cometidos por este(s).
§ 2°. Os membros dos órgãos, reunidos formalmente, podem destituir seus representantes de seus postos em caso de insuficiência para administração ou crimes cometidos por este(s). No caso de crimes administrativos cometidos e comprovados, haver-se-á necessidade da maioria dos votos entre seus membros (50% + 1); e em caso de insuficiência para gestão, haver-se-á necessidade de, no mínimo, 90% de concordância entre os membros.

Exceção: Quando o órgão tiver quatro ou menos membros, estes não têm o direito de votarem entre si sob parágrafo segundo deste artigo. Nesse caso, os membros deverão levar o recurso até a terceira instância — a Corte do Comando.


CAPÍTULO II
DA CORTE DO COMANDO

Art. 6° - Os Comandantes das Forças Armadas do Brasil não têm uma patente/cargo, apenas o seu posto. Como qualquer título, este pode ser destituído ou revogado.

Art. 7° - Para um militar ascender-se ao posto de Comandante Interino das Forças Armadas, é necessário:

I - Fazer parte da Corregedoria Militar, Batalhão de Ações de Comandos ou da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ter a ficha limpa no Ministério da Justiça;
III - Participar da liderança de no mínimo um grupo de tarefas;
IV - Ter um excelente conhecimento acerca dos documentos da instituição;
V - Portar, no mínimo, duas honrarias militares;
VI - Ajudar no desenvolvimento das Forças Armadas do Brasil;
VII - Ser eleito pelos militares da ativa.


§ 1°. Os Comandantes Interinos das Forças Armadas do Brasil são os indivíduos recém-eleitos pelos militares da ativa, portadores de todos os demais requisitos, que ainda estão sob observação dos demais Comandantes.
§ 2°. Um Comandante Interino pode ter o seu título removido ou revogado pela decisão unânime dos demais Comandantes caso este tenha insuficiência, baixo rendimento ou tenha cometido qualquer crime durante sua estadia.
§ 3°. Os Comandantes Interinos possuem os mesmos direitos e obrigações dos demais Comandantes da Instituição.
§ 4°. Um Comandante só pode permanecer como Interino por, no máximo, seis meses. Após este prazo, os demais membros da Corte do Comando devem efetivá-lo, remover ou revogar seu posto.
§ 5°. Sob baixo rendimento, crimes/infrações leves cometidas, períodos longos de licença ou afastamentos, um Comandante pode retornar à posição de Interino após decisão unânime dos demais Comandantes.
§ 6°. A Corregedoria Militar, reunidos em Assembleia, pode destituir um Comandante do seu posto ou retornar à posição de Interino em caso de crimes cometidos ou insuficiência quando a Corte do Comando não tomar iniciativa.

a) Em caso de crimes cometidos, a Corte do Comando tem, no máximo, sete dias para julgar o caso e transparecer o resultado aos militares. Caso contrário, é o dever da Corregedoria Militar julgar o(s) Comandante(s) que o cometeu(ram).
b) Em caso de insuficiência ou baixo rendimento, a Corregedoria Militar deve notificar a Corte do Comando sob ordem parlamentar que o(s) Comandante(s) está(ão) em investigação do Ministério da Justiça. Caso este(s) não demonstre melhoria entre o 15° e 30° dia após a notificação, a Corregedoria deve abrir um recurso de impeachment, transparecendo a pauta e a porcentagem dos votos em sua Transparência do Diário Oficial.
c) A alínea b é válida para o retorno à posição de Interino nas mesmas circunstâncias.

Art. 8° - Um comandante, como qualquer outro oficial, tem o direito de solicitar a sua licença de serviço ou período de reserva quando tiver que ausentar-se por, no mínimo cinco (5) dias, e no máximo trinta (30) dias.

§ 1°. Em caso de ausências por um período superior a trinta (30) dias, ou pela quantidade de dias indefinidos, por exemplo, em caso de doenças ou dificuldades pessoais/externas, o Comandante deve solicitar a sua reserva de serviço, afastando-se de todas as suas funções.
§ 2°. No caso de um Comandante estar em reserva de serviço, o Corregedor-Geral deve ascender-se ao posto de Suplente, e na ausência deste, o Diretor da Agência Brasileira de Inteligência, o Coordenador de maior raio do Batalhão de Ações de Comandos ou o Corregedor mais antigo, sendo decidido pelos demais Comandantes.
§ 3°. Após o retorno da reserva, o Comandante assume suas funções e obrigações novamente e o Suplente é destituído do posto.

Art. 9° - Os Comandantes das Forças Armadas têm a prerrogativa de promulgar Medidas Provisórias em todo o âmbito da Lei, com duração mínima de sete (7) dias e duração máxima de trinta (30) dias. A Corregedoria Militar deve julgar, assim que possível, a Medida Provisória, podendo estendê-la ou expurgá-la.

Art. 10 - Assim como os demais militares da ativa, caso um Comandante queira estabelecer uma lei ou um projeto cuja jurisdição pertence ao Ministério da Justiça, este deve enviar seu projeto/proposta como os demais militares.

TÍTULO III
DO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

EQL - Dada a importância fundamental do Corregedor-Geral, este, garantido por lei, detém autoridade máxima jurídica em todo o âmbito da lei, sendo ou não, ativo, aposentado, ou reformado, até que este passe sua autoridade a outro militar competente, agora ativo.
ADVERTÊNCIA: Neste caso, o único militar que compete a passagem de testemunho do título de Corregedor-Geral é o Corregedor-Geral, nem mesmo os Comandantes no estado ativo.
Exceção: Há uma exceção à normativa advertida supracitada anteriormente onde for reunido uma nova assembleia constituinte, com aprovação da Fundação originatária majoritária.

I - A ordem dos Corregedores-Gerais e seus ministros segue:

Primeiro Corregedor-Geral: Comandante iPW {09 Ago 2021 - 15 Set 2021}
Segundo Corregedor-Geral: !MyT {15 Set 2021 - 17 Out 2021}
Terceiro Corregedor-Geral: Bodesu {25 Nov 2022 - 11 Dez 2022}
Quarto Corregedor-Geral: Montebelle {12 Dez 2023 - atualmente}


CAPÍTULO IV
DA APLICABILIDADE DA LEI

Art. 11 - Não considera-se crime se não houver uma lei anterior que o defina. Não deve-se seguir tal norma se esta não estivar postulada, não há instruções ou ações sem base legal que as define corretas ou erradas.

Art. 12 - É o dever dos militares, quando notarem a falta de leis ou brechas existentes, enviarem seus projetos ou propostas de leis à Corregedoria Militar assim que possível.

§ 1°. No caso de solicitações de recursos contra punições errôneas por este motivo ou equivalentes, o recurso só deve ser aprovado caso o militar tenha enviado seu projeto ou proposta de lei antes de solicitá-lo. Em caso de infração deste parágrafo, o militar requerente pode ser punido pelo Crime de Responsabilidade com a punição mínima de uma advertência escrita até sua dispensa desonrosa, ou tendo o recurso negado permanentemente pela irresponsabilidade.
§ 2°. Brechas legais ou falta de lei que considera tal ação criminosa é de total jurisdição da Corregedoria Militar, e diante destas circunstâncias, a Corregedoria tem o direito de estabelecer sanções, decretos e vigorar uma Lei instantaneamente.
§ 3°. Diante da circunstância, seguindo o protocolo do parágrafo primeiro deste artigo, com aprovação direta da Corregedoria Militar, o réu tem a sua ação administrativa cancelada e o ganho da causa do recurso é concedida ao requerente. O réu pode ou não ser punido, sendo de responsabilidade única da Corregedoria Militar, pela aplicação da ação administrativa sem ter uma base legal.

Exceção: Ações que podem ser integradas como Crime de Conduta Imprópria podem ou não terem irrevogabilidade concedida por este artigo.

Art. 13 - Toda proposta de lei aprovada deve ter um período de Vacância de acordo com o grau de sua aplicação.

§ 1°. O período de Vacância serve para os militares se adequarem às novas normas, procedimentos, leis ou propostas.
§ 2°. Todos os recursos aprovados devem ser postados de imediato no Diário Oficial da Corregedoria, estipulando o período de Vacância, o número do projeto, os responsáveis pelo resultado do recurso, o nome do recurso e sua categoria, observações complementares, o Corregedor responsável pela publicação na transparência do órgão e a data e hora em horário de Brasília.

Art. 14 - A partir do momento que um recurso é aprovado pela Corregedoria Militar, o recurso se torna válido; entretanto não se torna vigente, pois só é quando publicado na transparência do Diário Oficial da Corregedoria; porém o recurso não detém Vigor até o período de Vacância terminar.

Ou seja:
• Quando a Corregedoria aprova um recurso (projeto ou proposta de lei), este se torna válido e legal;
• Quando a Corregedoria o publica na transparência do Diário Oficial, este se torna Vigente, logo, os militares devem se adaptar à nova forma daquele recurso, mas não o aplicar diretamente seu serviço, pois ainda não está em Vigor;
• Quando o período de Vacância terminar e a Corregedoria atualizar o Código/Diretriz/Manual, o recurso estará em vigor, ou seja, deve ser aplicado e o recurso anterior a este não deve ser aplicado pois se tornou inválido.


"Se uma norma é válida e vigente (e quando o seu período de Vacância acabar), adquire Vigor. Então a norma válida e vigente passa a ter força para obrigar o cumprimento da norma."


Art. 15 - Quaisquer leis, propostas de leis ou a criação de uma nova lei/proposta de lei for aprovada e entrar em Vigor posterior a um recurso equivalente anterior já criado, o recurso anterior deve receber o efeito tachado/rasurado, identificando que esse recurso se tornou inválido diante de um novo; além de portar, obrigatoriamente, as referências da redação da Proposta de Lei aprovada, tendo link incluso para consulta dessa redação (com a proposta e seu autor). Essa estrutura deve ser seguida em todos os documentos oficiais da instituição.


TÍTULO IV
DO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO V
DA SUA JURISDIÇÃO

Art. 16 - Define-se aqui os objetivos resumidos de cada órgão pertencente ao Ministério da Defesa:

Grupo Armado de Respostas Rápidas - garantir a segurança externa e o funcionamento pleno e total dos Quartéis-Generais das Forças Armadas do Brasil;
Batalhão de Ações de Comandos - garantir a segurança interna das Forças Armadas do Brasil;
Agência Brasileira de Inteligência - garantir que ambas seguranças estejam sendo aplicadas a toda instituição, investigar e manter a defesa em ordem, estabelecer relações diplomáticas com outras instituições militares e realizar o controle dos portadores de direitos.


Art. 17 - Seguem algumas hipóteses onde ambas funções se colidem, tendo risco de desarmonização de um ou mais órgãos:

a) Em caso de guerras:

O Grupo Armado de Respostas Rápidas deve garantir que o quartel-general esteja em funcionamento total, bem como protegê-lo de quaisquer tipos de ataques;
O Batalhão de Ações de Comandos junto à Agência Brasileira de Inteligência devem estabelecer e ativar protocolos de segurança e contra-ataques;
A Agência Brasileira de Inteligência deve efetivar seus protocolos internos para proteger toda a instituição militar.


b) Em caso de ataques às dependências públicas:

O Grupo Armado de Respostas Rápidas tem preferência para eliminar quaisquer ameaças existentes dentro das dependências oficiais públicas das Forças Armadas no Habblet Hotel;
Na ausência do anterior, o Batalhão de Ações de Comandos, e na ausência deste, a Agência Brasileira de Inteligência devem prosseguir com a eliminação das ameaças.


c) Em caso de ataques às dependências internas — não públicas:

O Batalhão de Ações de Comandos junto à Agência Brasileira de Inteligência detém a preferência para a eliminação das ameaças, podendo ou não conceder acesso, preferências ou permissões para o Grupo Armado de Respostas Rápidas.


d) Em caso de ataques cibernéticos:

A Agência Brasileira de Inteligência detém a preferência para a eliminação e a neutralização das ameaças, podendo ou não conceder acesso, preferências ou permissões para o Batalhão de Ações de Comandos e/ou o Grupo Armado de Respostas Rápidas.


§ 1°. As simulações complexas são feitas em conjunto com os três ou menos órgãos do Ministério da Defesa.
§ 2°. Todo policial pertencente a um dos órgãos competentes do Ministério da Defesa podem e devem realizar perguntas/questionamentos enquanto militares estiverem ocupando o Oficial da Guarda para treinarem suas habilidades rápidas como portador de direitos.

a) Pode-se fazer pequenas simulações de ataques, movendo, no máximo, três mobílias totalmente facilmente reversíveis, entretanto, quando ativado o protocolo de segurança, antes de causar danos ao quartel-general ou a dispersão dos militares, o membro do Ministério da Defesa deve anunciar que foi uma pequena simulação.
b) Estas simulações não podem ter punições como resultado das ações do militar testado em nenhuma hipótese.

Art. 18 - O Batalhão de Ações de Comandos junto à Agência Brasileira de Inteligência devem analisar os projetos enviados de caráter jurisdicional do Ministério da Defesa para a implementação, modificação, alteração ou exclusão de quaisquer leis ou normas referentes à segurança ou do Código de Defesa do Quartel-General das Forças Armadas do Brasil

Art. 19 - No caso de guerras declaradas, apenas os membros da Agência Brasileira de Inteligência detém a autorização de pisar em solo estrangeiro hostil.

§ 1°. A ABIN pode conceder permissões para o Batalhão de Ações de Comandos e/ou Grupo Armado de Respostas Rápidas pisarem em solo estrangeiro hostil.
§ 2°. Quaisquer outros policiais não permitidos são proibidos de pisarem em solo estrangeiro hostil, estando suscetível a punições graves proclamadas por um membro da Agência Brasileira de Inteligência.

Considerações:

Solo estrangeiro são todos os batalhões/bases militares/quartéis-generais ou quaisquer dependências públicas das demais Instituições Militares do Habblet Hotel. É permitido que militares das Forças Armadas do Brasil pisem em solo estrangeiro.
Solo estrangeiro hostil são todos os batalhões/bases militares/quartéis-generais ou quaisquer dependências públicas das demais Instituições Militares do Habblet Hotel que estão em guerra com as Forças Armadas do Brasil. Não é permitido que nenhum militar que não possua tal permissão pisem em solo estrangeiro hostil.


Art. 20 - No caso de militares da ativa das Forças Armadas do Brasil serem banidos em qualquer outra dependência pública das demais instituições do Habblet Hotel sem motivos deve ser reportado a um membro da Agência Brasileira de Inteligência.

Art. 21 - No caso de militares das Forças Armadas do Brasil da ativa ou inativa serem banidos em qualquer outra dependência pública das demais instituições do Habblet Hotel com motivos aparentes, o militar deve ser punido pelo Ministério da Defesa das Forças Armadas do Brasil de acordo com seus atos em solo estrangeiro.

Parágrafo Único. A mesma norma aplica-se às ações consideradas criminosas por nossa instituição ou pela instituição do solo estrangeiro.

Art. 22 - Militares da ativa ou inativa das Forças Armadas do Brasil que provocarem ou darem motivos para guerras a outras instituições militares deve ser exonerado das Forças Armadas do Brasil, sendo permanente ou temporário de acordo com suas ações criminosas.


TÍTULO V
DAS LIMITAÇÕES E HARMONIAS ENTRE MINISTÉRIOS

CAPÍTULO VI
DO ÂMBITO GERAL

Art. 23 - As investigações de nepotismo e corrupção bem como derivadas e equivalências são a preferência do Batalhão de Ações de Comandos e da Agência Brasileira de Inteligência. Quando qualquer solicitação de recurso for enviada ao Ministério da Justiça, é o dever do mesmo repassar ao Ministério da Defesa.

§ 1°. Considera-se jurisdição punitiva do Ministério da Defesa toda ação criminosa que colocar em risco a segurança, seja interna ou externa, das Forças Armadas do Brasil. Com isso, o Ministério da Justiça, mesmo que também esteja em sua jurisdição, perde autoridade sob circunstâncias específicas.
§ 2°. Após o repasse, caso os órgãos notificados não tomem iniciativa em até quarenta e oito (48) após o repasse, o Ministério da Defesa perde sua jurisdição e o Ministério da Justiça deve abrir inquérito contra todo o ministério, além de tomar iniciativa sobre o caso.

Considerações do parágrafo segundo: considerar-se-á iniciativa quando abre-se processos ou investigações.

Art. 24 - Ambos ministérios podem abrir inquéritos legais contra o outro em caso da falta da aplicabilidade da lei ou crimes concedidos. Quando tiver um inquérito aberto, cabe os Comandantes das Forças Armadas garantir que a lei seja aplicada e as devidas punições estabelecidas.

Art. 25 - Crimes cometidos por membros do Ministério da Defesa ou do Ministério da Justiça deve ser julgado por seu(s) representante(s) em até sete (7) dias. Caso contrário, cabe aos Comandantes das Forças Armadas garantir que a lei seja aplicada e as devidas punições estabelecidas, bem como a punição ao(s) representante(s) pelo Crime de Responsabilidade com sobreposição sobre o Crime de Abandono de Dever/Negligência.

Parágrafo Único. Crimes cometidos pelos representantes devem, unicamente, serem julgados pela Corte do Comando.

Art. 26 - Considerar-se-á Crime de Responsabilidade, em sua interpretação ampla, toda ação que comprometa o profissionalismo do(s) militar(es) ou quando obtém a falta do dever/obrigação por parte do policial com nível superior de relevância em relação aos crimes de Conduta Imprópria e Abandono do Dever/Negligência. Sua punição varia entre apresentar-armas a exoneração permanente.

§ 1°. Considera-se como principais ações representantes do Crime de Responsabilidade:

I - Intromissão ou falta de harmonias e/ou cumprimento do dever em relação aos Ministérios;
II - Ações que ferem os principais deveres e responsabilidades por parte da liderança, hierárquica ou em grupos de tarefas, cometidas;
III - Falta em informar ambos Ministérios responsáveis por sua jurisdição de erros, brechas, falta de lei necessária e/ou derivados;
IV - Falta da transparência obrigatória em decretos e outros documentos legais;
V - Uso do fardamento operacional interno dos ministérios sem estar em real serviço ou operação enquanto permanência nas dependências oficiais das Forças Armadas no Habblet Hotel.

Considerações do inciso IV deste parágrafo. São os principais exemplos de decretos obrigatórios:

Ministério da Defesa:
• Ataques;
• Contrataques após realizá-los;
• Operações de inteligência/neutralização;
• Simulações;
• Investigações de membros do próprio ministério ou outro;
• Nova lei, diretriz ou regulamento, bem como a edição, alteração, exclusão e derivados dos mesmos;
• Adição de novos membros;
• Início de um processo seletivo, curso ou concurso público.

Ministério da Justiça:
• Nova lei, diretriz ou regulamento, bem como a edição, alteração, exclusão e derivados dos mesmos;
• Investigações de membros do próprio ministério ou de outro;
• Investigações, inquéritos e derivados sobre a Corte do Comando ou atividades competentes de sua jurisdição;
• Adição de novos membros;
• Adição de um processo seletivo, curso ou concurso público.


§ 2°. Apenas a Corregedoria Militar e a Corte do Comando podem punir um militar sob Crime de Responsabilidade.
§ 3°. A punição para o Crime de Responsabilidade é gradativa, desde advertência verbal a exoneração permanente. Em casos especiais, destituição de títulos e benefícios.

Exceção para o parágrafo terceiro deste artigo:
b) os Direitos Autorais;
c) as Referências.

Art. 27 - Leis Pétreas não podem ser editadas ou modificadas a partir de sua Vigência sob nenhuma circunstância.

Art. 28 - Em caso de inquéritos iniciados por um Ministério contra outro, a Corte do Comando deve chamar ambos para prestarem esclarecimentos. Todas as decisões e resultados dos inquéritos devem ser mantidas em transparência do Diário Oficial.

Exceção: quando tais informações forem altamente confidenciais, o relatório deve ser abreviado e as informações devem ser tachadas.

Art. 29 - Todas e quaisquer permissões dentro do âmbito da Lei devem ser realizadas com diálogo formal e explícito.

§ 1°. Faz-se necessário o uso da pergunta em "permissão" para efetuar a ação necessária.
§ 2°. Modelo proposto a ser exemplificado: "Senhor(a), tenho sua permissão para efetuar X ação?".
§ 3°. Quaisquer permissões informais ou que não estejam de acordo com este artigo se encaixará em crime de responsabilidade.

Art. 30 - Toda e qualquer permissão concedida é de caráter obrigatório do militar que a concedeu realizar a postagem nos requerimentos do Setor Administrativo.

Parágrafo Único. O militar concessor pode solicitar que o requerente poste, entretanto, faz-se necessário um print de confirmação do diálogo.
Exceção ao parágrafo único: Quando o conteúdo for de caráter sigiloso.

Art. 31 - É estritamente proibido a edição ou a exclusão de quaisquer requerimentos postados no Setor Administrativo a qualquer militar. Requerimentos publicados de forma errônea deve ser solicitado o cancelamento para um membro competente e realizar a repostagem.

Parágrafo Único. Militares que editarem, modificarem ou excluírem suas mensagens publicadas terão como consequência uma punição administrativa pelo crime de Obstrução à Justiça ou pelo Crime de Responsabilidade o qual mais se adaptar ao motivo e/ou ao requerimento.


TÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 32 - O Anexo III - Da Aplicabilidade da Lei está ligado diretamente à Constituição Militar e sob jurisdição da Corregedoria Militar, portanto, este documento pode ser alterado sob aprovações deste órgão sem aviso prévio, bem como receber projetos, correções e/ou propostas de leis por qualquer militar da ativa das Forças Armadas do Brasil.




Todos os direitos reservados às Forças Armadas do Brasil
O Anexo III foi idealizada pelo Comandante iPW sob Primeira Assembleia Constituinte em Agosto de 2021, dado pelo Primeiro Corregedor-Geral iPW.

Nenhuma outra alteração de relevância foi realizada.